Ano letivo 2023/2024
Adenda ao edital de abertura do concurso – 2.ª fase ⇓
O portal de candidaturas pode ser acedido a partir daqui:
Download – Declaração sob compromisso de honra
Reingresso
Reingresso – ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos inscrição, se matricula e inscreve na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
1. Podem requerer reingresso os estudantes do IPCA que, cumulativamente:
a) Tenham estado matriculados e inscritos num determinado curso do IPCA ou em curso que lhe tenha sucedido e não o tenham concluído;
b) Não tenham estado matriculados e inscritos nesse curso no ano letivo 2022/23.
2. É condição para a aceitação do pedido de reingresso que o estudante tenha a propina anterior e respetivas taxas regularizadas;
3. O reingresso é efetuado para o mesmo curso e para o mesmo regime de frequência. Não é possível o reingresso para cursos que estejam descontinuados ou que no ano letivo 2023/24 não abram vagas.
Mudança de par instituição/curso
Mudança de Par Instituição/Curso – ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso de licenciatura diferente daquele em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.
Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído, e que, cumulativamente:
Tendo ingressado pelo concurso nacional de acesso (CNA):
⇒ Tenham realizado os exames nacionais[1] de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso do IPCA para o qual pretendem ingressar, para o ano letivo 2023/24;
⇒ Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPCA, para o ano letivo 2023/24, no âmbito do regime geral de acesso;
Tendo ingressado pelos concursos especiais:
⇒ Cumpram os requisitos específicos exigidos no âmbito do contingente especial, nos termos do regulamento académico do IPCA, para o curso para o qual pretendem mudar.
Podem ainda requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
⇒ Tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído;
⇒ Tenham obtido aprovação aos exames finais das disciplinas equivalentes[2] às provas de ingresso fixadas para esse curso, para o ano letivo 2023/24, no âmbito do regime geral de acesso;
Importante:
♦ Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrição, só poderão candidatar-se a qualquer mudança de par instituição/curso, decorrido um ano letivo após a data da prescrição.
♦ Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado pela 1ª vez ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
♦ Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.
[1] Os exames podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
[2] Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º do Regulamento Académico do IPCA, consideram-se equivalentes as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Regulamento Académico do IPCA (despacho n.º 9030/2020, de 21 de setembro)
Portaria N.º 181-D/2015, de 19 de junho – Aprova o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior