RJIES
No artigo 25º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior podemos ver a criação da figura do Provedor do Estudante.
O PROVEDOR DO ESTUDANTE – O RJIES –
Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) – Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro
Artigo 25.º
Provedor do Estudante
Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.
ESTATUTOS DO IPCA – COMPETENCIAS DO PROVEDOR
Provedor do estudante
Artigo 46.º
1 — O IPCA dispõe de um provedor do estudante, nos termos da lei, que tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes.
2 — O provedor do estudante é designado pelo presidente do IPCA, ouvida a Associação de Estudantes e mediante o parecer favorável do conselho geral, de entre os docentes, em regime de tempo integral, do IPCA ou personalidades externas, com pelo menos cinco anos de experiência docente no ensino superior.
3 — Compete ao provedor do estudante desenvolver as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPCA, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;
b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo para o efeito actuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;
c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes;
d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade ou a solicitação dos órgãos do IPCA ou das suas escolas;
e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que versem sobre as actividades académicas, tais como, Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano, de Bolsas de Estudos, calendário de exames;
f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/ processos e a conclusão dos mesmos;
g) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.
4 — As actividades do provedor desenvolvem -se em articulação com os conselhos pedagógicos, com a Associação de Estudantes e com os SAS, nos termos fixados em regulamento, da responsabilidade do conselho geral, devendo sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa antes de formular quaisquer conclusões.
5 — O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes mas pode dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, estudantes.
6 — As recomendações devem ser consideradas pelos órgãos e serviços competentes do IPCA e das unidades orgânicas, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento.
7 — O provedor do estudante é designado para um mandato máximo de quatro anos, renovável por mais um mandato consecutivo, podendo ser exonerado a todo o tempo pelo presidente, ouvido o conselho geral, e o seu mandato cessa obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
8 — O provedor do estudante não pode ser membro do conselho de gestão do IPCA, nem pode ser director das unidades orgânicas.
9 — O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções.
10 — No caso do provedor do estudante ser um docente do IPCA pode ficar dispensado da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, por decisão do presidente do IPCA.
21 de Junho de 2011. — O Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave,
João Baptista da Costa Carvalho.
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